Antes que eu seja mal interpretada, (é sempre bom explicar, e aprendi com o grande mestre João Ubaldo Ribeiro) que não venho aqui culpabilizar o autor do texto e menos ainda os advogados brasileiros de uma maneira geral, longe disso, apresento o caso como é analisado através da nossa caquética lei penal, onde os buracos que se apresentam em diversos pontos da lei, acabam por colocar a vítima em segundo plano numa ação onde ela deveria ser o personagem principal. Não basta apenas querer que a vítima seja a protagonista, a nossa vida e ações estão formalizadas dentro da caótica sociedade brasileira onde somos todos obrigados a viver. Mas se houvesse morte, aí sim, a vítima passaria a personagem principal da trama na qual foi envolvida. Nosso dia a dia parece uma novela de péssima qualidade, repetitiva e desgastada.
Encontrei na internet um texto da autoria de Marcelo Lauar Leite, bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, de ontem, dia 17, que levanta, para mim, uma questão interessante e didática sobre a violência seguida de seqüestro pela radiologista que ficou sob a ameaça de uma arma apontada pelo seu ex-marido durante 10 horas dentro do ônibus 499 no Rio de Janeiro.
Não são exatamente estas as palavras de Marcelo Lauar Leite, vale a pena me explicar mais uma vez que por enquanto, o discurso é meu. Seria assim que eu começaria o meu "lógico" texto, já que ser obrigada a entrar num veículo sob a ameaça de uma arma por pessoa conhecida ou não, e se manter presa durante um bocado de tempo junto de outras pessoas que também foram impedidas, a princípio, de saírem do veículo, e só conseguir ser libertada pela ação da polícia (ao mesmo tempo em que era continuamente espancada pelo dito cujo, o ex) e de negociadores especializados em ações deste tipo, seria na minha simples idéia de leiga e cidadã, um seqüestro, mas não é! E aí está a parte interessante!
E quanto ao "papel da mídia", eu questiono o que está logo ali abaixo descrito. Será que foi ela que fez parecer a ação um seqüestro, ou nós, energúmenos diante dos códigos das leis brasileiras é que só conseguimos, - talvez pela nossa atual frieza diante de tanta violência - enxergar somente desta forma? E não terá sido mesmo, ou é mais uma das várias interpretações que a nossa lei vigente permite? De novo sou obrigada a explicar (que coisa chata) que tenho consciência que o algoz não é um bandido comum, que a situação é claramente passional. Acho que quem soube e leu sobre o assunto concorda comigo, até porque não fui em quem descobriu a pólvora, foi dito pelos representantes da polícia militar.
Vejamos então o que diz o texto e a explicação da nossa lei em vigor, cujo título é uma pergunta:Maior seqüestro em ônibus da história do país?
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1 INTRODUÇÃO Na última sexta-feira, a nação brasileira foi surpreendida por mais um retrato da insegurança pública do país: o mais longo "seqüestro" a ônibus já acontecido no país, fato que, de acordo com os jornais e demais meios de comunicação em massa, superara inclusive o famoso caso da linha 174 no Rio de Janeiro. Neste, Sandro do Nascimento, sobrevivente da chacina da Candelária, seqüestrou o ônibus que perfazia o percurso Central-Gávea na cidade fluminense.
No caso recente, faz a mídia parecer que estamos diante de um mesmo caso, onde só se mudam os personagens e o local do crime - o ônibus 499 (Cabuçu-Central). Dessa vez, André Ribeiro da Silva, vendedor ambulante, é o personagem principal de mais uma história de suspense que, apesar da incidência midiática, está longe de ser entretenimento televisivo.
Poderia este despretensioso artigo se debruçar sobre enfoques psico-sociológicos válidos sobre os fatores que engendraram no "seqüestrador" a vontade de cometer o ato acompanhado por toda a nação. O questionamento que se fará, todavia, desembocará na dogmática jurídica: o que ocorreu na linha 499 fora realmente um seqüestro?
2 TIPO PENAL E CASO CONCRETO Traz o diploma substantivo penal pátrio:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Os passageiros do ônibus mostraram-se uníssonos: não foram obrigados a permanecer dentro do veículo. O que houve foi que a tensão do momento da abordagem e o nervosismo do autor da ação abordadora imbuíram nos demais passageiros um medo biologicamente explicável, mas que foge à caracterização do tipo penal.
Consoante a lição de Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 621-622):
Privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir [...]. O importante é detectar a intenção do agente para a tipificação do delito correto: se o autor age com a intenção de reter a vítima por pouco tempo para que não pratique determinado ato, é constrangimento ilegal; se atua com vontade de reter a vítima para cercear-lhe a liberdade de locomoção, é seqüestro. (grifo nosso).
De fato, não se trata de um seqüestro, mas de um mero constrangimento ilegal. Ao entrar no ônibus, o autor ordenou às vítimas que se abaixassem, ato que, em abstrato, tinha um único escopo: evitar possíveis reações ou tentativas heróicas de salvamento por pessoas não competentes a tal ato. Tão logo passada a fase da surpresa, os passageiros só se conservaram no local da ação por medo de possíveis atos de inibição por parte do autor, dado o seu descontrole emocional.
Não houve, todavia, nenhuma ordem que tolhesse ou impedisse os passageiros de exercer sua liberdade de ir e vir. Trata-se, pois, de constrangimento ilegal, in verbis: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". Com uma arma de fogo em punho, houve o constrangimento no sentido de forçar os passageiros a se abaixarem.
Abdicamos da análise das demais infrações cometidas pelo autor, como o porte de arma e possíveis lesões corporais.
Desta feita, concluímos que o "mais longo seqüestro da história do Brasil" não passou, juridicamente, de um mal entendido próprio das interferências midiáticas em querelas pertinentes à seara jurídica.
REFERÊNCIAS Nucci, Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
UOL. Universo On Line. Disponível em www.uol.com.br.
PORTAL TERRA. Disponível em www.terra.com.br."
Bem, nem todos os passageiros foram uníssonos. Os últimos, que ficaram até o fim das negociações, além de uníssonos foram solidários com a senhora por temerem que algo pior acontecesse e acreditaram que se mantendo no veículo ficaria mais fácil persuadir o agressor a se entregar.
Utilizei o texto do Marcelo Leite apenas como referência para falar do que é mais importante no contexto, a violência contra a mulher e aproveito o gancho que ele me dá sobre o caso da Candelária e lembro que nenhum representante dos direitos humanos apareceu oferecendo apoio à tal senhora, mas se ela fosse um bandidão, num segundo apareceriam, como é habitual. O ex-marido, camelô, claramente não é um bandido, vale a pena repetir, porém, é um agressor. A violência contra as mulheres ainda é vista como um mal menor, mais uma vez o debate foge do principal, da violência específica contra a mulher, que merecia uma análise mais profunda, e em consequentemente leis mais rígidas, palavras que incluisem, marido, namorado, amante, companheiro nas leis, da mesma forma que existe uma lei para a criança e o adolescente.
A radiologista havia registrado 3 boletins de ocorrência na delegacia contra o dito cujo, onde ela inclusive já havia afirmado que ele possuía uma arma, além disso, está separada dele a mais de um ano e mesmo assim as nossas leis não foram capazes de protegê-la.
Houve o trauma psicológico, o trauma físico através de fraturas no rosto e outras mazelas no corpo, e não está previsto em lei algum apoio por parte da saúde pública a esta mulher. Desta vez não houve morte, mas quantas Cristinas e Angelas Diniz ainda vão ter de apanhar ou morrer nas mãos dos namorados, dos maridos para que se modifique a lei de forma mais eficaz, talvez preventiva, mas certamente mais rígida contra esses covardes?
E quanto à mídia mediática, somos todos livres para desligar o botão da televisão, caso não haja opção quanto a mudança de canal.
fonte:Jus Navigandi - Portal Jurídico